Carregando…

(DOC. VP 778.7482.6732.0644)

TJRJ. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Pretensão de concessão da segurança, para que seja assegurado o direito da impetrante de não se submeter ao recolhimento do Diferencial de Alíquota de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do mencionado tributo localizado neste estado efetuadas no ano-calendário de 2022, com o reconhecimento de seu direito de compensar os valores pagos indevidamente. Sentença que denegou a ordem, com fundamento na decadência. Na hipótese, a cobrança ora questionada se trata do Difal/ICMS, introduzido pela Emenda Constitucional 87, de 16 de abril de 2015, que é a diferença entre o percentual do referido imposto, praticado no estado de destino da mercadoria (alíquota interna) e o cobrado nas operações de circulação de mercadorias entre estados (alíquota interestadual). No presente mandamus, o impetrante impugna as cobranças relativas ao exercício de 2022 e a ação foi ajuizada em 19 de junho de 2023. Ocorre que, conforme previsto no art. 23 da Lei 12.016/09, «O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Assim, ainda que se considerasse o último dia do exercício fiscal de 2022, em 19 de junho de 2023, o aludido prazo decadencial já havia escoado. Sentença de reconhecimento da decadência deve ser integralmente mantida. Recurso ao qual se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote