(DOC. VP 774.3743.8571.8796)
TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual, ora em fase de cumprimento de sentença. Parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, com arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais a favor dos exequentes. Celebração de acordo prevendo que não seriam devidos honorários advocatícios aos patronos da autora. Revogação do mandato e destituição dos exequentes antes da celebração do acordo, ante a discordância deles a respeito do não recebimento de seus honorários. Sentença que, ao homologar a transação, expressamente ressalvou a possibilidade de os anteriores patronos da autora executarem o crédito referente aos seus honorários. Fase executiva instaurada. Impugnação não conhecida, por intempestividade. Inconformismo recursal manifestado pelo executado. Razões dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. Recurso que, mesmo se pudesse ser conhecido, não comportaria provimento. O nobre magistrado a quo não apreciou a manifestação do executado, tendo em vista que não há cabimento à oposição de «embargos à execução» no caso vertente, não sendo também hipótese de recebimento como impugnação, porquanto intempestiva. Nesse panorama, deveria o executado dirigir seu inconformismo aos fundamentos da decisão agravada, explicitando os motivos pelos quais seus «embargos à execução» deveriam ter sido recebidos e apreciados como impugnação ao cumprimento de sentença; e que a impugnação seria tempestiva. No entanto, limitou-se a asseverar a validade do acordo homologado pelo Juízo e a inexistência de título executivo. O recurso não atende ao disposto no CPC, art. 1.016, III, e, por isso, não pode ser conhecido. Anota-se, apenas a título de reforço de argumentação (obiter dictum), e não como razões de decidir (ratio decidendi), que, mesmo se o recurso pudesse ser conhecido (e não pode), não comportaria provimento. É cediço o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao patrono. Na hipótese aqui tratada, foram arbitrados honorários de sucumbência a favor dos exequentes, que se opuseram à celebração de acordo prevendo que nada receberiam a esse título. Bem por isso, eles tiveram seu mandato revogado por sua constituinte. Sem embargo, comunicaram tal fato ao Juízo e requereram a reserva de honorários a seu favor. Ora, o acordo homologado sem a participação ou aquiescência dos exequentes não estende seus efeitos a eles, pois dele não participaram e a ele não anuíram. Em relação aos exequentes, aplica-se o antigo brocardo romano segundo o qual res inter alios acta, allis nec prodest nec nocet (os atos dos contratantes não aproveitam nem prejudicam a terceiros). Aliás, ao homologar o acordo, o Juízo expressamente ressalvou os honorários advocatícios devidos aos ora exequentes. Não havia óbice, portanto, a que eles instaurassem a fase executiva para verem satisfeito o crédito arbitrado a seu favor a título de honorários advocatícios. Agravo não conhecido
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