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(DOC. VP 771.6918.1869.0742)

TJSP. CONSUMIDOR. PASSAGEM AÉREA. VIAGEM NACIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA DO VOO SEM PRÉVIO AVISO AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DA PASSAGEM DEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré Ementa: CONSUMIDOR. PASSAGEM AÉREA. VIAGEM NACIONAL. ALTERAÇÃO DA DATA DO VOO SEM PRÉVIO AVISO AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DA PASSAGEM DEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré visando à improcedência da indenização por danos materiais e morais. 2. Restou demonstrado nos autos que os autores adquiriram passagem para Fernando de Noronha e que, sem prévia comunicação ao cliente, houve alteração da data da viagem, restando os autores impossibilitados de realizar ckeck-in e sendo realocados em voo somente para o dia seguinte. Ocorre que, no dia seguinte, houve nova alteração unilateral do voo, sendo disponibilizado voo aos autores somente para o outro dia. Assim, os autores somente conseguiram chegar ao seu destino dois dias após o previsto. 3. A falha no serviço prestado pelas rés é inequívoca, sendo devida a reparação do dano material, no total de R$1.080,38, consistente nas diárias de hospedagem e taxa de preservação ambiental, que os autores pagaram e que não usufruíram. 4. O dano moral está caracterizado. O voo não foi realizado tal como contratado e os reclamantes perderam dois dias de hospedagem, restando evidente o descaso com os passageiros, o que enseja o dever de reparação pela situação vivenciada que ultrapassou a esfera da normalidade. Todavia, no tocante ao valor dos danos morais, entendo necessário reduzir o montante fixado (R$10.000,00 para cada autor), sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrida. 5. Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, tenho como razoável e proporcional à condenação da parte recorrente no pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais em favor de cada autor. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para diminuir o valor da indenização por danos morais para R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, mantidos os demais termos da sentença. 7. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto na Lei 9.099/95, art. 55, ante a inexistência de recorrente integralmente vencido. 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos Lei 9.099/1995, art. 2º e Lei 9.099/1995, art. 46.

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