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(DOC. VP 771.3124.6110.0908)

TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - DIREITO INTERTEMPORAL - VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - NORMAS DE DIREITO MATERIAL - INTERVALO INTRAJORNADA - NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Em se tratando de relação de trato sucessivo, a alteração legal do contrato de trabalho, apesar de não retroagir, aplica-se imediatamente aos eventos futuros praticados sob a égide da nova legislação. Vige, portanto, o princípio do tempus regit actum, devendo os atos jurídicos ser regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorreram. 2. Desse modo, em relação ao período pós-reforma, as novas disposições legais aplicam-se tanto aos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor. 3. Esta Eg. Corte vem se posicionando pela constitucionalidade do CLT, art. 71, § 4º, em sua nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, ao entender que a alteração legislativa se restringiu à repercussão econômica do descumprimento da obrigação de conceder o intervalo intrajornada. Não há, portanto, qualquer conflito com o CF/88, art. 7º, XXII, pois inalterado o direito ao gozo da referida pausa, como medida de saúde, higiene e segurança. Recurso de Revista não conhecido.

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