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(DOC. VP 770.7182.4893.7057)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula 422, I. Na hipótese, a Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante por entender, quanto à matéria «Sucessão de empregadores», que o apelo não atendeu aos pressupostos formais do procedimento sumaríssimo, pelo qual tramita a presente demanda. Verifica-se que a agravante não atacou de forma direta e específica os fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a reiterar a existência da sucessão de empregadores e da violação dos CLT, art. 10 e CLT art. 448. Aplica-se, portanto, o teor da referida súmula 422, I. Nesse contexto, tem-se que a ausência de fundamentação é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento de que não se conhece.

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