(DOC. VP 769.0935.8115.0802)
TJSP. Títulos de crédito (duplicata). Ação de execução. Bloqueio de ativos financeiros. Impugnação à penhora. Acolhimento em parte. Manutenção. Os valores depositados nos dias 07/10/2024 e 08/10/2024 (R$894,30 e R$813,00) não estão protegidos contra a penhora. Cuida-se de valores que se encontravam depositados na conta bancária da executada há mais de trinta dias antes do bloqueio e que, por isso, perderam o atributo da necessariedade, considerando que, ao final das contas, não se mostraram indispensáveis à manutenção da devedora. Impenhorável é a verba necessária à subsistência digna atual do devedor. O transcurso do tempo faz desaparecer a imprescindibilidade dos valores à subsistência do devedor - requisito indispensável ao reconhecimento da impenhorabilidade de verba alimentar. O montante de R$2.680,00, depositado em 21/11/2024, já foi considerado impenhorável pela decisão agravada. E a quantia de R$687,50 foi depositada em 25/11/2024, não tendo sido atingida pelo bloqueio, ocorrido, conforme extrato do Sisbajud, em 22/11/2024. Agravo não provido
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