(DOC. VP 766.9728.8432.6960)
TJMG. APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - NEOPLASIA MALIGNA - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - TERMO INICIAL - DATA DA CONFIRMAÇÃO DA MALIGNIDADE - TERMO FINAL - DATA DA DECLARAÇÃO DE CESSAÇÃO DA DOENÇA OU REMISSÃO COMPLETA. 1 - O
termo inicial da isenção do imposto de renda, tal como prevista no art. 6º, XIV, da Lei . 7.713/88, é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não, necessariamente, a data de emissão do laudo oficial. Precedentes do STJ. 2 - O termo final de cessação da isenção somente de dá com a declaração médica de encerramento do tratamento, seja pela cura ou remissão da doença.
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