(DOC. VP 766.0460.8992.0916)
TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. MANIFESTAÇÃO SOBRE AS PARCELAS ACESSÓRIAS. OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. I. O acórdão embargado é a decisão prolatada por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que, em juízo de retratação, deu provimento aos embargos de divergência para afastar o vínculo de emprego diretamente com a Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, julgando improcedentes os pedidos formulados em face da tomadora dos serviços, em observância a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral. II. Embargos de declaração opostos pela reclamada em que se alega omissão, sob o argumento de que o acórdão embargado restou «omisso em relação a declaração do afastamento da aplicação de direitos previstos em normas coletivas (...) devendo na decisão ser declarado de forma expressa o afastamento das vantagens previstas em normas coletivas, as quais só tem direito os empregados registrados pela Cosern «. III. Não se constata a invocada omissão. O recurso de embargos foi provido para reconhecer a licitude da terceirização e julgar improcedentes os pedidos formulados em face da tomadora dos serviços, sendo desnecessária a manifestação expressa do acórdão embargado sobre cada uma das parcelas acessórias, uma vez que decorrentes do pleito principal rejeitado, estando, assim, afastadas da condenação. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
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