Carregando…

(DOC. VP 764.3467.6272.7785)

TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Irresignação buscando exclusivamente a solução absolutória, por alegada carência de provas. Mérito que se resolve em favor da Defesa. Imputação acusatória dispondo que o réu, em concurso de ações e desígnios com outro elemento não identificado, e mediante grave ameaça exercida através do emprego de arma de fogo, além de violência física, teria, em tese, abordado a vítima Jonatas e dela subtraído aproximadamente R$ 300,00 em espécie, logrando empreender fuga a seguir. Ato contínuo, a vítima compareceu à DP, onde teria realizado o reconhecimento fotográfico do acusado, por meio de um álbum de fotografias. Apelante que não foi preso em flagrante e que, perante o contraditório, optou pelo silêncio. Vítima que teria identificado o réu como o autor do fato por meio de fotografias em sede policial, mas que durante a AIJ afirmou que assim procedeu sem certeza. Lesado que, a despeito das versões incriminadoras declinadas ao longo da instrução criminal, demonstrou muita hesitação no ato de reconhecimento pessoal levado a efeito em juízo, declarando que o indivíduo reconhecido «era o mais parecido, mas que não podia afirmar com certeza". Ausência de prova testemunhal, tendente a ratificar a autoria. Estado de dubiedade processual que incide na espécie, comprometendo o necessário juízo de certeza. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Advertência adicional do STJ no sentido de que, «não existindo, nos autos, prova judicializada suficiente para a condenação, nos termos do que reza o CPP, art. 386, VII, impõe-se a absolvição», especialmente porque «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos» (STF). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Desnecessária a expedição de alvará de soltura e/ou recolhimento de eventual mandado de prisão, considerando que o réu respondeu a este feito em liberdade. Recurso defensivo a que se dá provimento, a fim de absolver o réu da imputação constante na denúncia, com fulcro no CPP, art. 386, VII.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote