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(DOC. VP 763.4168.6379.9084)

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR CONHECIMENTO PARCIAL. INTERESSE PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDIMENTO ESPECIAL. POSSE NOVA. LIMINAR. REQUISITOS CUMULATIVOS CPC, art. 562. PREENCHIDOS. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. DILAÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.

Matérias não apreciadas pelo magistrado de origem não podem ser objeto de apreciação pela instancia revisora, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. 2. As ações possessórias intentadas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho regem-se pelo procedimento especial (art. 558, CPC/2015), que autoriza a concessão da tutela de forma antecipada (art. 562, CPC/2015), desde que provados, cumulativamente, a posse do autor, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da

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