(DOC. VP 761.6288.4555.2993)
TJMG. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RETRATAÇÃO DA VÍTIMA - REPRESENTAÇÃO INICIAL - DISPENSA DE FORMALISMO - RENÚNCIA POSTERIOR - NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - CONSTATAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - A
representação da vítima quanto ao seu interesse em representar criminalmente em desfavor do acusado e requerer a adoção das providências necessárias não demanda excessiva formalidade, podendo ser extraída, no caso dos autos, das declarações prestadas quando da lavratura do Boletim de ocorrência. - Nos termos do art. 16 da Lei Maria da Penha, «Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representa
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