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(DOC. VP 758.9949.7448.9643)

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Penhora - Determinação de bloqueio das contas bancárias e aplicações das agravantes - Impenhorabilidade de importâncias em espécie e aplicadas inferiores a 40 salários mínimos que devem ser levantadas integralmente - Os valores de proventos de aposentadoria são integralmente impenhoráveis, assim como salários, mas os bloqueios não recaíram sobre valores de salário e proventos do Exército. A poupança somados com outros valores são impenhoráveis até 40 salários mínimos nacional, de maneira que deve ser desbloqueada a diferença do que foi liberado pelas cadernetas de poupança até completar este montante, a ser verificado pelo Juízo de origem. O cred. FGTS liberado em conta não tem a garantia de impenhorabilidade da Lei 8.036/1990, art. 2º, § 2º. Não há previsão legal de impenhorabilidade de valores aplicados com intuito de cobrir despesas com tratamentos de saúde ou garantia da subsistência na velhice, não tendo fundos de investimentos natureza alimentar, independentemente de sua origem ao longo dos anos, como salário, proventos, etc, pela impenhorabilidade referir-se ao estado atual do valor - O excesso de penhora deve ser arguido após a avaliação, de maneira que não há óbice à manutenção do bloqueio de numerário e da propriedade rural, diante da preferência legal da penhora em dinheiro, complementando-se a diferença com a propriedade imóvel - É conveniente que a avaliação da propriedade imóvel seja feita por profissional qualificado e não por Oficial de Justiça, diante da possibilidade de cômoda divisão, possibilitando a redução da penhora ao que for necessário para a satisfação do débito, por não ser razoável que se leve à praça toda a propriedade rural - Pela dimensão da perícia, não se evidencia que foi superestimado o valor do salário pericial, que fica mantido - Recurso provido em parte.

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