(DOC. VP 758.3163.4890.8625)
TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MOLDADA AOS TERMOS DA SÚMULA 244, I E II, DO TST . 1 . A
ré alega que em momento algum a empregada lhe deu ciência de seu estado gravídico. Aduz que a confirmação da gravidez, pela recorrida, ocorreu após o efetivo término do pacto laboral, não estando acobertada pela estabilidade prevista pelo art. 10, II, b do ADCT . 2 . O art. 10, II, b, do ADCT estabelece vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Por sua vez, a Súmula 244, I TST�
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