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(DOC. VP 756.8116.4790.8271)

TJRJ. Apelação Cível. Direito do Consumidor. Cancelamento Indevido de Contrato de Plano de Saúde. Sentença de procedência. Inconformismo do autor. Reforma parcial. Plano de saúde coletivo com mensalidades quitadas por meio de faturas mensais, mediante pagamento avulso (não consignado). Pendência da mensalidade referente a MAIO/2022, não comunicada ao devedor. Cancelamento do plano, em JULHO/2022, sem prévia notificação e, consequentemente, sem concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para purga da mora. Relação negocial de prazo indeterminado, com regulamentação legal das hipóteses de rescisão, visando inibir abusos dos contratantes. Princípios da Preservação do Contrato, da Função Social do Contrato e da Boa-Fé Contratual - CCB, art. 422. Inadmissibilidade da rescisão unilateral, sem que a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário e conceda o prazo mínimo para a impugnação ou purga da alegada mora. Art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, que não dispunha expressamente sobre os contratos coletivos. Parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, declarado nulo na Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101. Entendimento jurisprudencial, no E. STJ, de que se estende aos planos coletivos a exigência de prévia notificação e de prazo para a correção ou esclarecimento quanto à inadimplência, para efeitos de resilição unilateral do contrato. Incontroversas a contratação e a rescisão o vínculo, por ato unilateral da contratada. Descumprimento do dever de informação, previsto no CDC, art. 6º, III. Ausência de fato impeditivo do direito de prosseguir com o vínculo contratual. Danos morais configurados. Angústia da criança autora, durante o tratamento de doença grave, com cirurgia prevista. Hipervulnerabilidade. arts. 4º, parágrafo único, a; 5º; 15; 17; 18; 70 e 100, II, todos do ECA. Art. 227, caput e § 4º, da CF. Metaprincípios da Proteção Integral e da Absoluta Prioridade à Criança. Máxima Proteção à Criança, como dever da Família, do Estado e de toda a sociedade. Conduta dos prepostos da ré, com reforço no sentimento de vulnerabilidade. Indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) que deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com os parâmetros desta E. Corte Estadual. Jurisprudência e Precedentes citados: TRF 2ª Região - Turma Espec. III - Relatora: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA - julgamento: sessão de 23/11/2016, publicação: 05/12/2016; AgInt no AREsp. 2.104.897/SP/STJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023; 0807195-41.2023.8.19.0212 - APELAÇÃO- 1ª Ementa - Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 14/08/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0012945-92.2020.8.19.0008 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 17/07/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) e 0000131-49.2021.8.19.0061 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 08/05/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

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