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(DOC. VP 756.5897.1386.0681)

TJRJ. Apelação. Imputação da conduta tipificada no art. 121, §2º, II e III do CP. Conselho de Sentença que deliberou pela condenação do denunciado. Pena de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignação da Defesa. Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico. Alegação de inobservância dos requisitos previstos no CPP, art. 226. Reconhecimento fotográfico que não foi o único meio de prova da autoria do crime. Ratificação em Juízo. Adequação à jurisprudência atual do STJ acerca do tema. Rejeição. Provas angariadas no feito que foram devidamente consideradas pelos jurados. Presença de materialidade e autoria em relação ao delito imputado na denúncia. Decisão dos jurados que reconheceu a presença de animus necandi na conduta do acusado. Qualificadoras igualmente reconhecidas pelo Conselho de Sentença. Princípio da soberania dos veredictos. Impedimento de valoração das provas produzidas e submetidas ao Conselho de Sentença. Efeito devolutivo inerente aos recursos de apelação contra sentenças do Tribunal do Júri. Inteligência do CPP, art. 593, III. Limitação, apenas, às hipóteses de prova manifestamente contrária aos autos, a saber: quando não foi produzida nenhuma prova no sentido da decisão dos jurados. Situação que não se verifica na hipótese presente. Manutenção do decreto condenatório que se impõe. Sanção. Dosimetria. Crítica. 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal, juízo a quo valorou a mesma circunstância duas vezes, configurando bis in idem. Maus antecedentes valorado de forma desarrazoada. Readequação. Redução da pena base para 16 (dezesseis) anos de reclusão. Acolhimento desta parte do apelo. 2ª Fase. Aplicação da agravante prevista no art. 61, II, ¿d¿, do CP. Conselho de Sentença que reconheceu a incidência de 02 (duas) qualificadoras. Possibilidade de utilização de uma delas nesta fase, consoante jurisprudência da Corte Superior, aumento de 1/6. Juízo a quo deixou de reconhecer a agravante da reincidência. Manutenção do cálculo penal, diante do princípio que veda a reformatio in pejus. Pena intermediária fixada em 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Reprimenda penal definitiva readequada para 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime incialmente fechado. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade ou concessão de sursis, por ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Prequestionamento. Suplantação. Ausência de contrariedade ou negativa de vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Rejeição da preliminar. Provimento parcial do apelo e readequação do cálculo penal.

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