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(DOC. VP 751.9634.9323.2205)

TJRJ. Apelação Cível. Ação de Rescisão Contratual c/c Reparatória por Danos Materiais e Morais. Relação de consumo. Alegação autoral de defeito na prestação de serviço odontológico. Sentença de improcedência. Irresignação da Demandante. Consumidora que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (CPC, art. 373, I). Incidência do Verbete Sumular 330 deste Nobre Sodalício («Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito»). A parte autora não demonstrou de modo algum que o serviço prestado foi defeituoso ou que a Apelada teria dado causa à interrupção do tratamento. Prova pericial, imprescindível para a comprovação do fato constitutivo do direito da Apelante, que não foi requerida. Sentença que se mantém. Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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