(DOC. VP 750.6280.2726.0468)
TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de condenação dos réus a devolverem, em dobro, 02 (duas) prestações de empréstimos consignados, totalizando a quantia de R$ 529,12 (quinhentos e vinte e nove reais e doze centavos), e a pagarem indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que é servidora da Secretaria de Estado de Educação, tendo celebrado 02 (dois) contratos com o primeiro demandado, e constatou que nos meses de agosto e setembro de 2020 foram debitadas parcelas dos mencionados mútuos em duplicidade, sendo uma na folha de pagamento e outra em sua conta corrente. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da demandante. Ausência de responsabilidade do ente federativo pelos fatos narrados na exordial, eis que somente efetua os descontos em contracheque a partir das informações que recebe da instituição financeira, impondo-se a manutenção da improcedência quanto a ele. In casu, restou incontroverso que a ora apelante celebrou 02 (dois) contratos de empréstimo consignado com o banco, com parcelas mensais de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) e R$ 139,53 (cento e trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), respectivamente. Em atendimento ao comando do CPC, art. 373, I, a ora apelante trouxe aos autos a comprovação de que, em agosto de 2020, a parcela relativa ao primeiro mútuo foi debitada em seu contracheque e também em sua conta corrente, o que aconteceu no mês seguinte, no que se refere à prestação do outro pacto. Ocorre que, na realidade, de acordo com a informação prestada pela Secretaria de Estado da Casa Civil, os débitos das parcelas dos aludidos empréstimos não foram efetivados no mês de julho de 2020, por força da Lei Estadual 8.842, de 21 de maio de 2020, regulamentada pelo Decreto Estadual 47.173, de 17 de julho de 2020, editados em razão da pandemia. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.495/RJ, concedeu medida cautelar, em 29 de julho daquele ano, para suspender a eficácia da integralidade dos dispositivos da referida lei e, assim sendo, os descontos foram restabelecidos na folha de pagamento nos meses subsequentes, com início na competência de agosto de 2020. Parcelas descontadas na conta corrente da autora que foram aquelas que não foram quitadas em julho de 2020. Inexistência de valores a serem restituídos à recorrente, seja na forma simples ou dobrada. Instituição financeira que deixou de trazer aos autos os contratos celebrados pela demandante, a fim de evidenciar a existência de cláusula prevendo a possibilidade de desconto das prestações do consignado em conta corrente e a anuência desta com tal dispositivo. Conduta do primeiro réu, ao debitar prestações em desacordo com o que foi pactuado, em 02 (duas) oportunidades, comprometendo, inesperadamente, uma parte maior dos parcos vencimentos da autora, que equivalem a aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atingiu a esfera moral desta, acarretando-lhe angústia e insegurança. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Logo, nos termos acima elucidados e em atenção às peculiaridades da hipótese em apreço, notadamente o fato de que a autora sequer foi cientificada previamente de que as prestações que não foram descontadas em julho de 2020, o seriam em agosto e setembro de 2020, comprometendo a organização de suas finanças, tem-se que a indenização deve ser fixada no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por cada débito, totalizando R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente, desde a publicação do acórdão, na forma da Súmula 362/STJ, e acrescido de juros de mora, a contar na citação, nos termos do CCB, art. 405. Modificação do julgado, configurando-se a sucumbência recíproca. Recurso a que se dá parcial provimento, para julgar parcialmente procedente o pedido, com relação ao primeiro réu, condenando-o a pagar indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, a partir da publicação do acórdão, e com juros de mora, computados da citação, além de suportar honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e a metade das despesas processuais, cabendo à autora arcar com a outra metade, observada a gratuidade de justiça, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
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