(DOC. VP 749.2216.5216.7635)
TJSP. Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de entorpecente. Sentença condenatória. Recurso do réu desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal de sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. 2. Policiais militares que avistam o acusado parado, durante a madrugada, em local conhecido como ponto de venda de drogas. Réu que, ao notar a presença dos policiais, joga uma sacola que carregava ao chão. Agentes públicos que abordam o acusado e, em revista pessoal, localizam a quantia de R$ 102,00 em dinheiro, além de 7 porções de cocaína e 1 de maconha. Localização, na sacola jogada pelo réu, de mais 56 porções de cocaína, 9 de maconha e 2 de crack. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em analisar se: (i) havia fundada suspeita para a abordagem e busca pessoal; e (ii) as provas são suficientes para a condenação; (iii) é possível a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para o próprio consumo; e (iv) é possível o abrandamento do regime prisional. III. Razões de decidir 4. Prova hábil à condenação pelo tráfico. Autoria e materialidade claras. Palavras dos policiais militares coerentes e seguras. Versão exculpatória isolada e que não convence. Abordagem policial lícita. Existência de fundada suspeita para a diligência, calcada na conduta do acusado e na percepção e experiência diária dos agentes públicos, a afastar a alegação de ilicitude da prova. Vínculo do réu com toda a droga apreendida e destinação delas ao nefasto comércio bem comprovada. Condenação de rigor, sendo inviável a desclassificação da conduta para aquela prevista na Lei 11.343/06, art. 28. 5. Penas mantidas. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos inviável. Regime inicial fechado adequado. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido, rejeitada a preliminar. _______________ Dispositivos relevantes citados: L. 11.343/2006, arts. 28 e 33, «caput". Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no RHC 229.514/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 23/10/2023
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