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(DOC. VP 746.9180.1719.1221)

TJSP. Apelação cível. Ação monitória. Sentença de procedência. Apelo dos réus. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Na inicial, a autora sustentou ter sido contratada pela corré, que autorizou o faturamento, para prestar serviços ao banco corréu, tendo sido emitidas as notas fiscais em nome do banco, como tomador dos serviços. Ao fazer parte dos pagamentos para a corré, o próprio banco admitiu ser parte legítima para figurar no polo passivo. Questão a ser apreciada no julgamento do mérito se os réus são, ou não, responsáveis pelo pagamento dos valores ainda cobrados e se tal pagamento já foi efetuado. Perda superveniente do interesse de agir não caracterizada. A despeito dos depósitos realizados pelos requeridos, a autora cobra a diferença entre o valor pago e o valor de uma nota fiscal, bem como os encargos da mora. Incontroverso que os serviços foram prestados pela autora na sede do banco corréu e que a contratação foi intermediada pela corré. Após o ajuizamento da ação e antes da citação, o banco acabou por admitir ser devedor ao efetuar o pagamento parcial pelos serviços realizados pela autora. Corré que recebeu essas quantias e as repassou para a autora. Ao transferir o valor de um dos serviços, o banco requerido descontou a contribuição previdenciária de 11%. De acordo com a autorização de faturamento expedida pela corré, deveria a autora apenas lhe enviar a declaração de que é optante pelo Simples Nacional, para que não fosse retida a contribuição para o INSS. Declaração enviada. Não deveriam os requeridos ter feito a retenção. Decidiu corretamente o magistrado sentenciante ao impor aos réus que paguem à autora os valores correspondentes à correção monetária das quantias pagas com atraso e aos juros de mora. Devem os réus, ademais, pagar à requerente o valor faltante, retido indevidamente, com correção monetária e juros de mora a partir da citação, consoante igualmente bem assentado na r. sentença. Juros. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre o valor da condenação fluem a partir da citação (cf. art. 405 do CC). Sucumbência integral dos réus. Arts. 82, §2º, e 85, caput, do CPC. Apelação não provida. Alteração, de ofício, da correção monetária e juros de mora

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