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(DOC. VP 746.0352.5408.7471)

TJSP. Voto 6129 EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. I. Caso em Exame. Mauro Evando Guimarães impetrou Habeas Corpus em favor de Carlos Alberto Ribeiro, condenado a 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por lesão corporal em contexto de violência doméstica. Alega que a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade foi fundamentada de forma inidônea, requerendo a revogação da prisão preventiva, além do redimensionamento da pena. II. Questão em Discussão. (i) verificar a adequação do Habeas Corpus para revisão da sentença condenatória e (ii) analisar a existência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva. III. Razões de Decidir. Habeas Corpus não é via adequada para revisão de sentença condenatória. Matéria a ser discutida em Apelação criminal. Necessidade de manutenção da prisão preventiva devidamente justificada na sentença condenatória. Cumpre observar que tendo o paciente respondido a todo o processo sob custódia cautelar, afiguraria contrassenso, após sentença condenatória, permitir aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade, sobretudo quando inexistente qualquer alteração da situação fático jurídica que ensejou as medidas extremas na fase processual. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. Permanecem inalteradas as circunstâncias que justificaram a prisão. Legislação e jurisprudência Citadas: CF/88, art. 5º, LXVIII; PCP, arts. 312, 313, 593, I, 647. TJSP, Habeas Corpus Penal 2125795-79.2022.8.26.0000, Rel. Jayme Walmer de Freitas, 3ª Câmara de Direito Penal, j. 05.07.2022; TJSP, Habeas Corpus Penal 0019164-82.2022.8.26.0000, Rel. Luiz Antônio Cardoso, 3ª Câmara de Direito Penal, j. 02.08.2022; STF, Habeas Corpus 234.083 Minas Gerais, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje: 24/11/2023

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