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(DOC. VP 744.2313.0826.4204)

TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMANTE. INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA . Observa-se possível violação do art. 385, § 1 . º, do CPC, em razão da reanálise dos pressupostos recursais. Agravo provido para que seja analisado o agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMANTE. INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Ante a possível violação do art. 385, § 1 . º, do CPC, deve ser provido o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMANTE. INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA . Extrai-se da decisão que a primeira audiência foi realizada no dia 16/9/2019, na qual houve designação para o seu prosseguimento no dia 4/12/2019. No entanto, houve redesignação desta data para o dia 2/3/2020, com expressa menção de que a parte autora foi intimada por meio de publicação no DEJT em nome do patrono. Ocorre que, na data da audiência redesignada, o autor e seu procurador não compareceram. E, não obstante não ter se aplicado a pena de confissão quanto à matéria fática, houve a consequente improcedência de parte dos pedidos formulados ante a falta de provas dos fatos constitutivos do direito do autor. No caso, o Tribunal Regional entendeu pela inexistência de nulidade da audiência pela ausência do autor e seu patrono. Consignou no acórdão regional que não houve prejuízo ao autor uma vez que não foi aplicada a confissão ficta; que apesar de intimado, o patrono da parte não compareceu à audiência e que não justificou a ausência; e que o argumento da nulidade de intimação só foi apresentado em sede de recurso, estando, portanto, precluso. Inicialmente, destaca-se que não é possível afastar o prejuízo pela simples alegação de que não houve a aplicação da pena de confissão ficta. Isso porque, o juízo, embora não tenha reconhecido a ocorrência da confissão ficta, decidiu as questões não com base nas provas produzidas, mas na falta de provas pelo autor, ao qual foi atribuído o ônus probatório. Assim, evidente o prejuízo da parte ante o encerramento da instrução processual sem que o autor produzisse as provas desejadas. Também não há falar em preclusão, uma vez que consta do próprio acórdão regional que a parte se manifestou na primeira oportunidade em que falou no processo, mais precisamente dois dias após a audiência, tentando justificar a ausência por meio de atestados. E por fim, tratando-se de audiência de instrução e julgamento, a intimação apenas do patrono do reclamante não supre a exigência contida no art. 385, § 1 . º, do CPC, sendo imprescindível a intimação pessoal do autor. Isso porque o processo do trabalho é um processo marcado pela oralidade, conciliação e informalidade, exigindo, assim, a presença dos litigantes em juízo. Por esta razão, a ausência da parte autora ou ré nas audiências enseja consequências processuais graves, que vão desde a revelia - no caso do reclamado - até o arquivamento do processo quando o não comparecimento for do reclamante. No caso de audiência em prosseguimento, a questão deve ser tratada também sob a ótica da Súmula 74/TST, que exige a intimação pessoal. Desta feita, embora na hipótese dos autos não se tenha aplicado a pena de confissão, evidente a nulidade uma vez que enorme o prejuízo da parte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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