(DOC. VP 743.4851.0192.4654)
TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.015/2014. TEMPO DE ESPERA. CARGA E DESCARGA DO CAMINHÃO. PERÍODO DE EFETIVO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ADIN 5.322 .
A jurisprudência desta Corte, interpretando o CLT, art. 235, adotava o entendimento de que o tempo de espera não era considerado tempo a ser aferido da jornada de trabalho do motorista profissional, nem deveria ser computado como hora extraordinária, mas ser indenizado no valor de 30% do salário hora-normal. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 5.322, declarou inconstitucionais as expressões «não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordin�
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