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(DOC. VP 742.4235.1232.7594)

TJRJ. Ação de conhecimento objetivando a Autora a suspensão dos descontos do valor de R$ 41,49, em seu contracheque, oriundos de contrato que alega desconhecer, sob pena de multa, com pedidos cumulados de devolução, simples ou em dobro, dos valores indevidamente descontados e de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Apelação da Autora restrita à devolução dos valores descontados no período de 01/09/2019 e 18/07/2022, quando já quitada a sua dívida com a Apelada e os descontos do plano de pecúlio continuavam sendo efetuados. Contrato de assistência financeira cumulado com subscrição de plano de pecúlio. Art. 71, parágrafo único da Lei Complementar 109/2001 e Circular SUSEP 320/2006 que reconhecem a possibilidade de a Entidade de Previdência Privada Complementar e da Seguradora realizar operações financeiras apenas com quem integra o seu quadro de associados. Vedação legal de contratação de assistência financeira por pessoa não participante de plano de pecúlio ou segurada o que confere legalidade ao contrato impugnado. Ausência de venda casada. Apelante que tinha conhecimento do contrato e suas cláusulas, não tendo agido da maneira avençada para o seu cancelamento. Contratos distintos. Quitação da dívida que não implica em cancelamento imediato do contrato de pecúlio. Apelada que no decorrer da ação, procedeu ao cancelamento do contrato, ante a manifestação da Apelante com a sua propositura, o que demonstra a sua boa-fé. Apelante que, efetivamente, firmou o contrato impugnado, o qual originou os descontos em questão, não havendo que se falar em fraude na contratação, o que afasta o dever de indenizar, tanto mais que no período reclamado no recurso, houve cobertura contratual. Sentença que, com acerto, concluiu pela improcedência do pedido. Desprovimento da apelação.

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