(DOC. VP 742.1411.5077.1418)
TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula 126/TST. Confira-se, a propósito, que o E. Regional deixou claro que «o ente público não encartou qualquer documento atinente à fiscalização da empregadora; ao revés, o reclamante comprovou serem devidas não apenas as verbas rescisórias, como também, férias de diversos pedidos aquisitivos, diferenças de FGTS etc. visto que o extrato juntado com a inicial comprova que em diversos meses, durante o contrato, não houve recolhimento dessa verba. E, por outro lado, não há elementos que demonstrem o efetivo cumprimento das formalidades exigidas pela Lei 8.666/93, art. 67, caracterizando, portanto, a culpa in vigilando. Desse modo, a fiscalização ineficaz do contrato firmado com o primeiro reclamado não se revela apta a afastar a conclusão de que a recorrente, em razão de sua omissão, causou prejuízos ao autor da demanda, devendo responder de forma subsidiária quanto a seus créditos, conforme a Súmula 331 do C. TST» Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido .
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