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(DOC. VP 739.6261.8540.7369)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. MOVIMENTO #NÃO DEMITA. ENFERMIDADE DA TRABALHADORA AO TEMPO DA DISPENSA. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPC, art. 300. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamante) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se indeferiu a reintegração da trabalhadora ao emprego. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (CCB, art. 187 c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. Nessa perspectiva, não se verifica que o movimento «# NãoDemita» tenha instituído uma nova modalidade de estabilidade ou garantia provisória de emprego em benefício dos empregados dos bancos aderentes, antes se revelando como mero propósito a ser buscado, mas sem caráter obrigatório. Portanto, na decisão impugnada no mandamus não se vislumbra a «probabilidade do direito» a que alude o CPC/2015, art. 300, pois o descumprimento do aludido compromisso público de não demissão parece não atrair a repercussão jurídica pretendida na ação trabalhista, qual seja o direito ao restabelecimento da relação de emprego. 4. Quanto à inaptidão da trabalhadora no momento da dispensa e à doença ocupacional, no caso, de acordo com recentes julgados da SBDI-2/TST, a despeito dos documentos médicos indicativos de que a Impetrante vinha sendo, ao longo do vínculo empregatício, acometida de algumas doenças, a prova pré-constituída não é suficiente para amparar a reintegração liminar (ROT-104203-29.2021.5.01.0000, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 7/7/2023 e Ag-EDCiv-ROT-103848-53.2020.5.01.0000, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/5/2023). A SBDI-2 do TST tem concluído que, se concedido pelo INSS o auxílio-doença comum - e não o acidentário -, não há espaço para o deferimento, initio litis, de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. Consoante o mais recente entendimento, a despeito dos laudos e exames particulares apresentados, bem como do possível nexo técnico epidemiológico que se possa verificar a partir do cotejo entre as atividades desenvolvidas pelo empregador (CNAE) e as doenças de que padece o trabalhador, nos termos do Anexo II do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 6.042/2007, o Colegiado reputa essa situação insuficiente para caracterização, em sede de tutela de urgência, do nexo de causalidade da doença ocupacional quando concedido ao trabalhador o auxílio-doença comum (B-31) e não o correlato benefício acidentário (B-91). 5. Por último, é inaplicável, na situação vertente, a diretriz da Súmula 371/TST, pois a inaptidão para o trabalho indicada nos relatórios médicos já se exauriu, não sendo o caso, em sede de cognição superficial da lide, de se reputar postergado o termo final do liame de emprego. Recurso ordinário conhecido e não provido.

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