(DOC. VP 738.7784.3285.1156)
TJSP. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de débito, repetição do indébito e indenização por dano moral. Empréstimos consignados não reconhecidos. Falsidade das assinaturas apurada em perícia. Sentença de procedência parcial que declarou a desconstituição dos contratos e a inexigibilidade dos débitos, determinou a cessação dos descontos, e condenou o requerido a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso, com juros de mora a partir da citação, além de determinar à autora a restituição da quantia recebida, afastando, por outro lado, a reparação por dano moral. Recurso da demandante, visando à condenação por danos morais, à alteração do termo inicial dos juros para a data de cada desconto e afastar a compensação. Mérito. Falta de recurso do réu. Falsidade das assinaturas, apurada em perícia, ilegitimidade das contratações e inexigibilidade da dívida que restaram incontroversas. Dano moral. O total descontado, observando-se o início dos descontos (fevereiro e maio de 2019) e o valor das parcelas (R$ 12,16 e R$ 163,00), supera, e muito, a quantia creditada. Descontos indevidos que atingiram recursos de benefício previdenciário (aposentadoria por idade), de caráter alimentar (fls. 30/32 - R$ 1.212,00). Além disso, mesmo em Juízo o Banco não sinalizou qualquer predisposição em corrigir o erro, ao contrário, insiste em rebater, trazendo argumentos genéricos e impondo dificuldades ao direito da demandante. Os fatos têm potencial suficiente para a afetação da esfera moral. A dívida (inexistente) tem aptidão bastante para o atingimento da esfera moral, de modo a abalar o equilíbrio psicológico e o bem-estar. Hipótese não compreendida no simples aborrecimento do cotidiano. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e à função dissuasória de novas práticas abusivas. Precedentes desta C. Câmara em casos parelhos. Recurso provido nesse aspecto. Termo inicial dos juros. Na hipótese de falta de comprovação da manifestação de vontade genuína e efetiva da parte consumidora, a questão se desborda para o plano do ilícito extracontratual, já que não houve a demonstração de que o contrato era autêntico (AgInt no REsp 1774346, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 15/03/2019). Juros moratórios devidos a partir do fato (primeiro desconto), a teor da Súmula 54/STJ. Recurso provido nessa parte. Compensação de valores. Admitida a compensação entre as quantias recebidas do réu e o valor que será restituído ao autor. Desnecessidade de ajuizamento de reconvenção. Deliberação nesse sentido decorre da relação jurídica em concreto, notadamente porque as partes litigantes são mutuamente devedor e credor. Impossibilidade de, sob alegação de se tratar de mera liberalidade do Banco, considerar a quantia creditada como «amostra grátis". A manutenção do valor depositado implicaria enriquecimento indevido, vedado pelo ordenamento jurídico. Inteligência dos arts. 884, 368 e 369, do CC. Precedentes da Câmara. Recurso desprovido nesse tópico. Sentença reformada parcialmente. Recurso provido, em parte
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