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(DOC. VP 738.3979.4344.3570)

TJRJ. Apelação Cível. Tributário. ICMS. Transporte de mercadoria sem documentação idônea. Ação anulatória c/c repetição do indébito. Alegação de que, a despeito do transporte de mercadoria sem nota fiscal, o ICMS não seria exigível porquanto realizada a transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da contribuinte. Sentença de improcedência do pedido. Irresignação essencialmente pautada na Súmula 166/STJ, defendendo, outrossim, a competência tributária do Estado de destino da mercadoria. No julgamento da ADC 49 (DJe 04/05/2021), o STJ declarou a inconstitucionalidade dos arts. 11, §3º, II, 12, I, no trecho «ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular», e 13, §4º, da Lei Complementar 87/96. Em seguida, atribuiu efeitos prospectivos à decisão, estabelecendo como marco o exercício de 2024, ressalvando os processos judiciais e administrativos pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. No caso, cuida-se de demanda proposta após aquele marco. Logo, não se sustenta a tese da parte autora, ora apelante. A mercadoria em circulação desacompanhada por documento fiscal inidôneo enseja a ocorrência do fato gerador do ICMS no local da operação (Lei 2657/96, art. 30 c/c art. 11, I, «b» da Lei Complementar 87/96), no caso, realizada neste Estado. Contexto em que incidem as regras consignadas nos CTN, art. 128 e CTN art. 136, além do art. 18, IV, «c» da Lei 2.657/96, os quais atribuem a responsabilidade tributária à transportadora o pagamento do imposto em relação à mercadoria sem documentação fiscal ou acompanhada de nota fiscal inidônea. Agrega-se a todo o exposto, a atividade vinculada da administração tributária (CTN, art. 142) e as presunções de legalidade e legitimidade do ato administrativo, não foram elididas pela recorrente (art. 373, I do CPC). Recurso desprovido.

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