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(DOC. VP 734.3669.4115.7922)

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO BANCÁRIA. MOVIMENTAÇÃO DE CONTA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO NO RGI. LIMITAÇÃO ABUSIVA. SÍNDICO ELEITO É O REPRESENTANTE LEGAL DO CONDOMÍNIO. CODIGO CIVIL, art. 1324 e CODIGO CIVIL, art. 1333. REITERADO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DE ASTREINTES. SENTENÇA MANTIDA. A

falta de registro da convenção condominial no RGI não pode representar impedimento para que o condomínio seja administrado por quem de direito, uma vez que o registro do referido documento não configura requisito para existência do condomínio edilício. Síndica anexou a ata de sua eleição para o cargo, de modo que o repentino bloqueio da conta, com a consequente indisponibilidade de recursos financeira, configura falha na prestação do serviço. Demonstrado o sucessivo descumpriment

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