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(DOC. VP 730.5277.5703.4082)

TJSP. 1.

Presentes o nexo causal e a incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do auxílio-doença acidentário. 2. Aplica-se o Tema 1013 do STJ no período em que a trabalhadora exerceu atividade laborativa para o cômputo das parcelas atrasadas. 3. A verba honorária deverá ser fixada na fase de liquidação, conforme disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, II do CPC, observando-se o que foi decidido no Tema 1105 do STJ. 4. A partir da edição da Lei 11.960/09, aplica-se o IPCA-E como

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