(DOC. VP 730.4518.7167.5646)
TJRJ. Ação de conhecimento objetivando a Autora o cancelamento do pagamento de convênios desconhecidos, atrelados a seu cartão de crédito, bem como dos juros e correção monetária do empréstimo reconhecidamente contratado para sanar o saldo devedor de sua conta em razão de operações fraudulentas, com pedidos cumulados de devolução do valor de R$ 7.500,00, indevidamente transferido de sua conta, em duas transações bancárias, para a conta de terceiros que desconhece, e de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar a restituição do valor de R$ 7.500,00; o cancelamento dos convênios desconhecidos, com devolução dos valores indevidamente descontados; o pagamento do empréstimo realizado pela Autora apenas no seu valor original, devendo ser devolvidos os valores cobrados a título de juros e correção monetária, condenando, ainda, o Réu, ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral. Apelação do Réu. Prazo para a apresentação da apelação (15 dias úteis), que se iniciou, em 29/04/2024 (segunda-feira), após a publicação da sentença no D.O. em 26/04/2024 (sexta-feira), tendo sido o recurso protocolado, no dia 20/05/2024, dentro do prazo. Apelação que deve ser conhecida. Relação de consumo. Apelante que não comprovou a regularidade das transações impugnadas pela Apelada, ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, II do CPC e art. 14, § 3º da Lei 8.078/1990. Instituição financeira que não impediu a utilização e invasão do sistema bancário por fraudadores. Fraude perpetrada por terceiro que não tem o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor, ficando, assim, configurada falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. Sentença que, acertadamente declarou a inexistência de relação jurídica de direito material entre as partes, em relação às rubricas 6095 03.05 «CONVENIO DAE ESTADO CE» no valor de R$ 5.425,58 e 6095 03.05 «CONVENIO SEFAZ PE» no valor de R$ 18.158,47, vinculadas ao cartão de crédito da Apelada e todos os débitos delas decorrentes, determinando a sua restituição, além da devolução de R$ 7.500,00, correspondentes ao valor total das duas transferências bancárias realizadas a partir de sua conta corrente, com correção monetária e juros de mora a contar do débito de cada valor. Termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais que deve ser a data do evento lesivo por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, pois não foi reconhecida a avença. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado na sentença que deve ser mantido, pois é compatível com a repercussão dos fatos em discussão. Aplicação da Súmula 343/TJRJ. Ônus sucumbenciais corretamente impostos ao Apelante, que ficou vencido, tendo sido os honorários advocatícios arbitrados com observância do art. 85, § 2º do CPC. Desprovimento da apelação.
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