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(DOC. VP 730.0446.4074.3100)

TJRJ. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparatória por Danos Materiais e Morais. Relação de consumo. Instituição Financeira. Verbete 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania. Alegação autoral de verificação de descontos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado que alega não haver contratado. Sentença de procedência. Irresignação do Demandado. Não conhecimento dos pedidos de compensação dos valores creditados e de minoração dos honorários advocatícios. Pontos que carecem de interesse recursal, em razão do acolhimento da providência e da fixação da verba em seu patamar mínimo, respectivamente. Inadmissibilidade parcial do Apelo defensivo. Pleito veiculado pela Apelada em sede de contrarrazões com vistas à majoração do quantum compensatório que tampouco merece ser conhecido. Via inadequada para tal desiderato. Mérito. Incidência dos Verbetes Sumulares 94 deste Nobre Sodalício («Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar») e 479 do STJ («As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias»). Observância da tese firmada pelo Tribunal Cidadão, no julgamento do REsp. 1.846.649/MA/STJ (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 24/11/2021), segundo a qual, «na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)» (Tema Repetitivo 1.061). Laudo pericial, elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, atestando que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho da Postulante. Falha na prestação do serviço bancário demonstrada. Banco réu que não se desincumbiu do ônus imposto pelos arts. 373, II, e 429, II, do CPC. Escorreita desconstituição do débito. Restituição em dobro da importância deduzida, pois, à luz da orientação sedimentada no EAResp 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. em 21/10/2020), «a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro» (AgInt no AREsp. 1.907.091/PB/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/3/2023). Dano moral configurado na espécie. Perspectiva objetiva. Deduções indevidas que comprometeram a verba alimentar de consumidora idosa. Efetiva ofensa à Dignidade da Pessoa Humana. Verba compensatória fixada em R$ 6.000,00 (sei mil reais) condizente com os contornos do caso à luz dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Cifra em harmonia com os precedentes deste Nobre Sodalício. Verbete 343 da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Egrégio Tribunal. Argumentação de que os juros moratórios fluiriam apenas a partir da prolação sentencial que não prospera. Consectário que, in casu, incide desde o evento danoso, ex vi do art. 398 CC c/c Verbete Sumular 54 do STJ. Manutenção da decisão guerreada. Honorários recursais. Aplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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