(DOC. VP 726.5924.5165.2305)
TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. BANCO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA QUE DETERMINA ABSTENÇÃO DE CONDUTA DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA SOB ALEGAÇÃO DE PRAZO EXÍGUO E MULTA DIÁRIA ELEVADA. DESCABIMENTO. A decisão agravada determinou a suspensão das ligações, mensagens de texto e qualquer outro meio de cobrança, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao total de R$5.000,00 (cinco mil reais). O valor de R$100,00 diários, limitado ao teto de R$5.000,00, cominado para o caso de descumprimento da obrigação, frente à instituição financeira de grande porte, não ressoa abusivo. E o prazo para cumprir a obrigação de não fazer, nessas circunstâncias, é praticamente irrelevante, pois não se exige uma conduta positiva, senão um não agir, uma inércia, que pode ser adotada desde o primeiro segundo do prazo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
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