(DOC. VP 726.4117.3738.3969)
TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de compelir o réu a promover os atos pertinentes à sua exoneração e a proceder ao arquivamento de todos os processos administrativos existentes em seu nome que estejam pendentes de decisão terminativa, bem como a pagar indenização por dano moral, sob o argumento, em síntese, de que, após protocolizar o seu pedido de exoneração, foi informada que isso não seria possível, por força de previsão estatutária, em razão da existência de 04 (quatro) procedimentos administrativos disciplinares instaurados em seu desfavor ainda pendentes de apreciação. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo do Município de Santo Antônio de Pádua. É permitido ao Poder Judiciário apreciar, excepcionalmente, a razoabilidade e a proporcionalidade dos atos praticados pela Administração Pública, sem que haja violação ao princípio da separação dos poderes. Precedentes das Cortes Superiores. In casu, restou incontroverso que a demandante requereu a sua exoneração em 21 de agosto de 2018, por meio do processo administrativo 00004217/08/2018, o qual, contudo, ficou paralisado e não teve nenhum desfecho, em razão da elaboração de um parecer, no sentido de que o pedido deveria ser recusado, diante da existência de 04 (quatro) outros procedimentos administrativos disciplinares em desfavor da servidora à época, que estavam pendentes de finalização. Caput do art. 179 do Decreto Municipal 004/SMA/2001, que alterou o regime jurídico único dos servidores públicos do ente público em questão, que estabelece que «O funcionário que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada". Ocorre que o caput do art. 155 do mesmo diploma legal também prevê que «O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá a sessenta (60) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem". No caso em apreço, verifica-se que, na data em que a ora apelada deu entrada no seu pedido de exoneração, já havia transcorrido o prazo legal para que a Municipalidade concluísse todos os procedimentos disciplinares acima mencionados, não tendo sido proferida decisão de prorrogação em nenhum deles. Além disso, como bem pontuado pelo Magistrado a quo, em todos os processos administrativos preexistentes, a autora foi absolvida de forma sumária, tendo eles sido encerrados em 07 de janeiro de 2019. Logo, diante da finalização dos procedimentos que estavam obstando a exoneração da autora, caberia ao ora recorrente dar andamento ao processo administrativo 00004217/08/2018, o que não ocorreu, de modo que a sentença deu correta solução à questão. No que se refere à demissão da autora, tem-se que, na data em houve a instauração do processo administrativo disciplinar que tinha tal finalidade, cadastrado sob o 004180/08/2019, qual seja, 19 de agosto de 2019, não mais existia o óbice que impedia o andamento do processo em que houve o requerimento de exoneração. Nessa linha de raciocínio, ciente da intenção da servidora de ser exonerada, a pedido, há quase 01 (um) ano, o que, portanto, denota que não estava imbuída do animus abandonandi, e da insubsistência dos impedimentos anteriores para o atendimento do requerimento formulado por ela, ainda pendente de análise, se afigura ilegal a abertura de procedimento destinado a demiti-la, impondo-se a anulação do respectivo ato, tal como constou do decisum recorrido. Município que é isento do pagamento das custas, com fundamento no art. 17, IX, da Lei Estadual 3.350, de 29 de dezembro de 1999, devendo arcar apenas com a taxa judiciária, já que é réu e sucumbente. Exegese do Enunciado 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça e da Súmula 145/STJ. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), na forma do art. 85, § 11, do estatuto processual civil vigente, perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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