(DOC. VP 725.3236.7516.0980)
TJRJ. Apelação cível. Ação de exoneração de alimentos. Sentença que julga procedente o pedido. Alimentanda com 24 anos ao presente tempo. Matrícula em instituição de ensino superior. Marco temporal limite à extensão da obrigação que foi atingido, conforme entendimento jurisprudencial dominante. 1. Já atingida a maioridade, cessa a obrigação de prestar alimentos originada em poder familiar do genitor em relação à filha (art. 1635, III, do C.C. ). Persiste, entretanto, o dever de solidariedade decorrente da relação parental (art. 1694 do C.C. ). 2. A extensão da obrigação alimentar aos filhos já maiores e capazes submete-se à observância de tempo razoável quando o alimentando se encontra em frequência a curso superior, técnico ou preparatório para carreira profissional. Neste sentido é entendimento jurisprudencial dominante que, inclusive, aponta a idade limite de 24 anos como o marco temporal a ser observado para o fim da obrigação. 3. A apelante já alcançou a idade limite de 24 anos tendo ingressado no referido curso superior no 1º semestre de 2023, época em que já possuía 23 anos de idade e poucos meses antes do ingresso da presente demanda. 4. Desprovimento do recurso.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote