(DOC. VP 724.0248.8702.2658)
TJSP. Processo civil. Agravo de instrumento. Levantamento de valores bloqueados. Alegação de excesso de execução. Preclusão consumativa. Recurso não provido. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento contra decisão que autorizou o levantamento de valores bloqueados em ação de execução, sob alegação de ausência de intimação para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo exequente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se houve a intimação da parte executada para se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pelo exequente, no momento oportuno, bem como, a possibilidade de apreciar-se a alegação de excesso de execução com a anulação da decisão que autorizou o levantamento dos valores penhorados. III. Razões de decidir 3. Verificou-se que o agravante foi devidamente intimado a se manifestar sobre os cálculos do exequente, com prazo transcorrido sem qualquer impugnação.4. Após a intimação, o agravante ainda teve outras oportunidades de manifestação, inclusive sobre os valores bloqueados, mas permaneceu silente ou apresentou argumentos genéricos, sem atacar os cálculos.5. O excesso de execução não é matéria de ordem pública e está sujeita à preclusão consumativa, conforme jurisprudência pacífica do STJ e deste E. Tribunal.6. A preclusão impede a rediscussão de questões que poderiam ter sido oportunamente debatidas, inviabilizando a reforma da decisão combatida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: «O excesso de execução não é matéria de ordem pública e sua alegação intempestiva, e por simples petição, após o prazo legal, encontra óbice na preclusão consumativa, impedindo sua apreciação em recurso posterior.» Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 854 e 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. 1.762.416/PR/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021; TJSP, Apelação Cível 0004376-15.2020.8.26.0362, Rel. Des. Afonso Bráz, j. 31/05/2021
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