Carregando…

(DOC. VP 720.9635.5257.9810)

TJSP. Prestação de serviços de telefonia - Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c.c Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Morais - Sentença de parcial procedência - Apelos de ambas as partes -  CDC e inversão do ônus da prova - Aplicação - Invertido o ônus da prova, a empresa de telefonia apelante não logrou demonstrar séria e concludentemente a efetiva contratação dos serviços que culminaram na cobrança referida na inicial. Print relativo ao sistema interno da ré carreado com a contestação sequer é apto a indicar minimamente os termos da contratação em comento e, derradeiramente, da dívida gerada. Como se não bastasse, não pode passar sem observação que em favor da documentação carreada aos autos pela apelante, não milita presunção iuris tantum de veracidade, visto que esta é reservada aos atos administrativos, emanados do Poder Público e de suas autarquias, o que não é o caso dos autos. Destarte, de rigor a declaração de inexistência do débito e via de consequência da relação jurídica subjacente - Danos Morais -  Não configurados - Não há que se cogitar de dano moral decorrente, exclusivamente, de cobrança indevida, máxime quando incontroverso nos autos que o nome da autora sequer chegou a ser negativado a pedido da ré relativamente à contratação objeto dos autos. Em suma, conquanto o ocorrido entre as partes se constitua situação desagradável, que causa aborrecimento, não houve na espécie, violação dos direitos da personalidade da suplicante ou ainda abalo psíquico significativo. Demais disso, não há nos autos elementos capazes de configurar o propalado desvio produtivo do consumidor, máxime quando não especificado detidamente na inicial as vezes em que a autora teria tentado solucionar a questão administrativamente junto à ré, ou seja, a descrição pormenorizada do propalado desvio produtivo. Com efeito, cabendo observar que a necessidade de ajuizamento de ação judicial para solução da pendência, não gera, por si só, danos morais. - Honorários de sucumbência - Redefinição - Necessidade. Com efeito, não há que se falar in casu de arbitramento dos honorários advocatícios com base na tabela da OAB, posto que, como cediço, devem ser fixados nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015. Ademais, a tabela da OAB possui natureza orientadora e não vinculativa. Não pode passar sem observação, ainda, que o valor da condenação (valor declarado inexigível), que se constitui o proveito econômico obtido pela autora, se afigura baixo. Anoto, ainda, que se afigura inviável in casu a fixação de honorários em percentual considerando-se o valor da causa, na medida em que a ação foi julgada parcialmente procedente. Logo, em casos da espécie, consoante restou definido pelo STJ em sede de julgamento repetitivo (Tema 1.076), em que não é possível adotar o valor da causa ou do proveito econômico, este último porque muito baixo, de rigor a fixação dos honorários por equidade. Lide não versa sobre questões de alta complexidade e não houve dilação probatória no transcurso da demanda, justificando-se, assim, a redução do montante arbitrado em primeiro grau de jurisdição. - Recurso da autora improvido. Recurso da ré, parcialmente acolhido

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote