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(DOC. VP 719.4620.9728.1854)

TJSP. Execução Penal - Indulto - Unificação de penas - Reconhecimento do requisito objetivo condicionada à somatória das penas concretamente aplicadas - Interpretação in bonan partem do Decreto 11.302/22, art. 11 - Reanálise do pedido, em razão de determinação do Colendo STJ Não se ignora o disposto no parágrafo único, do Decreto 11.302/22, art. 5º, segundo o qual, em caso de concurso de crimes, deve-se considerar a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal. Em se cuidando, todavia, de execução penal concernente a condenações sucessivas por condutas diversas, proferidas em processos de conhecimento distintos, não se estará diante de hipótese de concurso de crimes, mas sim de unificação de penas, na qual cabe ser efetuada a somatória, nos termos do art. 11 de referido Decreto. Cabe apenas ressaltar que, na medida em que referido dispositivo não especifica se essa somatória deve tomar por base as penas em abstrato previstas para cada crime cometido, ou as penas concretamente aplicadas em cada execução, cabe adotar-se a interpretação mais favorável ao executado, correspondente à somatória das penas efetivamente impostas. Assim sendo, na hipótese de, ao serem somadas as penas às quais o sentenciado foi condenado, ser obtido um resultado superior a 05 anos, a concessão de indulto deve ser afastada. Em razão de decisão do STJ, que determinou o retorno dos autos a este Tribunal, para reanálise do agravo em execução, considerando cada pena em abstrato individualmente, efetua-se a reanálise do pedido, nos termos determinados

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