(DOC. VP 716.8109.2283.5026)
TJRJ. Habeas Corpus. A impetrante pleiteou a revogação da prisão preventiva. Liminar deferida para substituir o encarceramento por outras medidas cautelares previstas no CPP, art. 319. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. 1. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 06/08/2024, por infração, em tese, aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput e art. 329, CP, todos na forma do CP, art. 69, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada no dia 08/08/2024. 2. Infere-se dos autos que, apesar de a conduta praticada, em tese, por ele, ser nociva à sociedade, a custódia cautelar deve observar o princípio da homogeneidade, não podendo configurar medida mais severa que a eventual reprimenda condenatória. 3. Na presente hipótese, no momento da prisão em flagrante houve a apreensão de 11,30g (onze gramas e trinta decigramas) de cocaína, 12g (doze gramas) de maconha e 1,50g (um grama e cinquenta decigramas) de crack, montante que não extrapola o que usualmente se arrecada com os chamados de «proletários do tráfico". Observo ainda que, embora ele possua diversas anotações, elas se referem a fatos cuja punibilidade foi extinta, ou houve o arquivamento, ele não possui nenhuma anotação em aberto e os crimes não envolvem violência ou grave ameaça. Assim, subsiste a possibilidade de que não seja lançado ao cárcere, caso venha a ser formalmente reconhecida a sua culpabilidade. 4. Ademais, não há dados concretos indicando que ele possa opor obstáculos à aplicação da lei, à higidez processual ou à garantia da ordem pública. Em tais circunstâncias, não se justifica que fique preso quando ainda se apura se será ou não condenado. 5. Assim, a despeito da infração grave e consideradas as circunstâncias do evento, a ordem deve ser parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares não prisionais, consolidando-se a liminar.
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