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(DOC. VP 715.2828.7882.1787)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O quadro fático narrado pelo Regional esclarece que o conjunto probatório dos autos, especialmente a prova testemunhal, comprovou que o autor compareceu ao serviço sem condições de trabalhar devido à ingestão de bebida alcoólica. Concluiu-se, então, que ficou «configurado o mau procedimento alegado pela reclamada, por comportamento inadequado e absolutamente incompatível do reclamante com sua função de vigilante e que, sem dúvida, abala a fidúcia inerente a toda relação de trabalho, correta a sua dispensa motivada com amparo na alínea «b», do CLT, art. 482 [...].» No presente caso, o Regional atentou-se à correta distribuição do ônus da prova, pois concluiu que a reclamada se desvencilhou a contento em demonstrar o fato ensejador do justo motivo para a dispensa. Incólumes, pois, os CLT, art. 818 e CPC art. 373 indicados no apelo trancado. À luz do quadro fático posto pelo Regional, também não há como identificar violação ao art. 482, «b», da CLT, pois a conduta do autor é capaz de caracterizar o mau procedimento. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST . Agravo não provido, sem incidência de multa.

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