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(DOC. VP 713.9170.1623.3635)

TJSP. REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ISENÇÃO DE IPVA - DEFICIENTE - Pretensão de pessoa com deficiência de obter isenção de IPVA - Sentença de concessão em parte da segurança, para reconhecer a isenção do IPVA somente quanto ao exercício de 2.021 - Veículo automotor destinado ao transporte da deficiente, portadora de «paraparesia de membro superior direito (CID: C50.9/D05.0)» - Veículo adquirido em nome da deficiente, para ser conduzido por esta - Lei Est. 13.296, de 23/12/2.008 (art. 13, III), que trata da isenção do IPVA, com alteração pela Lei Est. 17.293, de 15/10/2.020, que passou a restringir o benefício tributário apenas ao veículo especificamente adaptado e customizado para a situação individual da pessoa com deficiência - Benefício fiscal que visa a inclusão social dos portadores de necessidades especiais - Isenção tributária que deve ser estendida àqueles que detêm deficiência apta a ensejar o beneficio preconizado na lei, ainda que o membro deficiente não demande necessariamente a adaptação do veículo - Impossibilidade de conferir tratamentos tributários desiguais a contribuintes deficientes - Observância dos princípios constitucionais da igualdade, dignidade da pessoa humana e isonomia tributária - Inteligência dos arts. 1º e 5º, «caput», ambos da CF/88- Prova suficiente da condição de pessoa especial e da negativa do benefício pleiteado - Direito líquido e certo caracterizado - Inconstitucionalidade o art. 13, III, da Lei Est. 13.296, de 23/12/2.008, com alteração pela Lei Est. 17.293, de 15/10/2.020, que já foi reconhecida pelo Órgão Especial deste TJ/SP - Não pode a Administração Pública desconstituir a isenção a cada renovação do licenciamento veicular ou ano fiscal, ressalvada eventual revogação do benefício em concreto por outro ato normativo - REEXAME NECESSÁRIO não provido.

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