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(DOC. VP 712.2159.1168.5149)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. No caso, constata-se que a reclamada realizou a transcrição integral do acórdão regional, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia do tema objeto do recurso de revista, o que não atende a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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