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(DOC. VP 711.4388.2760.9151)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO E DIREITOS DECORRENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO E INAPLICABILIDADE DE OFÍCIO. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇAS DE ORDEM ORTOPÉDICA, PULMONAR E AUDITIVA. INCAPACIDADE ATESTADA POR LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES E CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B-31) ANTES DA DESPEDIDA E NA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO POR DOENÇAS DIFERENTES. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS DOENÇAS E O TRABALHO. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/TST. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESCISÃO ENQUANTO PERDURAR O AFASTAMENTO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO PREJUDICADO. I - O cerne da questão consiste em saber se devida a concessão da segurança no sentido de cassar o ato coator que deferiu a antecipação da tutela de reintegração do litisconsorte/reclamante ao emprego e de restabelecimento do plano de saúde, passando pela análise quanto à incidência de prescrição trienal e ao preenchimento dos requisitos do CPC, art. 300, como pretende a recorrente. II - A CF/88, em seu art. 7º, XXIX, e a CLT, em seu art. 11, preveem, para as ações que envolvem créditos resultantes da relação de trabalho, a incidência do prazo prescricional trabalhista de cinco anos, até o limite de dois anos a contar da extinção contratual. Portanto, no caso, não há que se reconhecer a incidência de prescrição trienal, por aplicação do art. 206, §3º, do Código Civil, uma vez que a pretensão autoral envolve direitos tipicamente trabalhistas (reintegração ao emprego e direitos trabalhistas decorrentes), sobre a qual recai prescrição própria. E sobre o início da contagem do prazo prescricional, não se aplica a Súmula 278/STJ, visto que não se está analisando pleito relativo à indenização. Desta feita, finalizado o contrato em 01/6/2022, em face da projeção do aviso prévio indenizado, e proposta a ação matriz em 27/5/2022, inexiste prescrição do direito de ação a declarar, ante a ausência de decurso do prazo. E, mesmo que aplicada a prescrição trienal ao caso, da forma como entendido pela recorrente, esta não poderia ser pronunciada, pois, uma vez que a tutela de urgência foi deferida inaudita altera pars, não pôde a parte interessada se manifestar a fim de autorizar o exame da matéria. E, como é cediço, a prescrição também não poderia ser declarada sem requerimento, visto que a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a prescrição de ofício prevista no CPC/2015, art. 487, II (antigo CPC/73, art. 219, § 5º) não se aplica subsidiariamente ao processo trabalhista. Desta feita, por tais fundamentos, não incorreu em ilegalidade ou abusividade o ato coator que não extinguiu a ação com resolução de mérito por motivo de prescrição. III - A inaptidão por doença não ocupacional, mesmo à época da dispensa ou ainda no curso do aviso prévio indenizado, não torna inválido o ato rescisório e, portanto, não garante a reintegração ao emprego com fundamento na estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/1991, art. 118 e Súmula 378/STJ, pois estes exigem a caracterização do nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho. No caso, há prova de que as enfermidades de ordem ortopédica, pulmonar e auditiva causaram afastamento ao trabalho do reclamante, inclusive com percepção de auxílio-doença (B-31), mas que, ao tempo da dispensa, o trabalhador, embora em tratamento, estava apto, o que se coaduna com a primeira alta previdenciária. Por sua vez, quase dois meses da rescisão, ainda na projeção do aviso, há registro de nova incapacidade, porém, por motivo diverso ao último afastamento que se deu por conta da doença pulmonar, sendo nesse momento em face das enfermidades nos ombros e joelhos, o que levou o obreiro a se submeter a procedimentos cirúrgicos nestes locais, sendo tal incapacidade ratificada com a concessão de novo auxílio-doença (B-31). Então, as incapacidades que levaram à percepção do benefício previdenciário antes e depois da dispensa não se comunicam. De todo modo, ainda que se entenda que a prova pré-constituída, ao revelar a incapacidade laborativa do reclamante durante a projeção do aviso prévio, sugira incapacidade também ao tempo da dispensa, não demonstra a existência de nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho. Para finalizar, o experto, no laudo pericial elaborado posteriormente ao ato dito coator na ação matriz, concluiu pela ausência de nexo causal entre as patologias osteomusculares e o trabalho. Diante do exposto, não se vislumbra probabilidade do direito à reintegração fundada na estabilidade provisória da Lei 8.213/91, art. 118. IV - O pedido de reintegração ao emprego, na inicial da ação matriz, também está embasado na alegação de dispensa discriminatória em face da doença do trabalhador, o que deve ser analisado em razão do efeito devolutivo em profundidade do recurso (CPC, art. 1.013, §1º). Ademais, conforme já explanado, o juiz, ainda que em cognição sumária, tem por dever conceder a antecipação de tutela se presentes os requisitos legais do CPC, art. 300, configurando também ilegalidade e abusividade ao direito da parte requerente o indeferimento do pedido nessas circunstâncias. Para configuração da dispensa discriminatória em tutela provisória, o conteúdo probatório deve levar a crer minimamente que a despedida se deu por motivo alheio ao desempenho funcional do empregado, relacionado a uma distinção, exclusão ou preferência de qualquer ordem tida pelo empregador como impeditiva da sua manutenção no emprego, o que não se observa no caso concreto (Lei 9.029/1995, art. 1º; Convenção 111 da OIT, art. 1º-1). No caso, chama atenção uma das doenças acometidas pelo obreiro, a tuberculose, a qual é reputada grave a presumir discriminatória a despedida pelo adoecimento em si, nos termos da Súmula 443 deste Tribunal. Entretanto, pela prova pré-constituída, se tem ciência de que o empregado tem histórico da doença desde 1987, e, a partir de então, este apresentou infecções respiratórias recorrentes, com pneumonia registrada em 1987, 2019 e 2021. Estes fatos não podem ser descartados na avaliação da prova, pois permitem a conclusão que, se o empregador adotasse postura discriminatória por este motivo, já o teria feito tempos atrás, o que efetivamente não aconteceu. Demais disso, por mais grave que seja, a prova sinaliza que a patologia estava sob controle no ato da demissão, que se deu após quase três meses de afastamento previdenciário, tempo suficiente para findar qualquer risco de contágio de quem está sob tratamento médico da referida doença. Nesse contexto, no caso em particular, entende-se que a presunção de discriminação por doença grave foi superada pela existência de prova em sentido contrário. V - Em conclusão, a situação suscita a incidência por analogia dos arts. 476 da CLT e 63 da Lei 8.213/91, que reconhecem licenciado o empregado no período de gozo de auxílio-doença, configurando hipótese de suspensão de contrato de trabalho. Enseja também a aplicação analógica da Súmula 371/STJ. Desta feita, a suspensão do contrato de trabalho apenas inviabiliza o imediato rompimento do pacto laboral, que somente pode se concretizar após a alta médica, sem, entretanto, dar substrato à reintegração, uma vez que inexiste nulidade a ser reconhecida. Por outro lado, suspensos os efeitos da rescisão do contrato de trabalho durante o período do afastamento, tal fato confere direito ao empregado à manutenção do plano de saúde. Diante do exposto, merece parcial provimento o recurso ordinário para, reformando a decisão regional, conceder parcialmente a segurança, cassando os efeitos da tutela antecipada de reintegração ao emprego e mantendo os efeitos da tutela de restabelecimento do plano de saúde. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Agravo prejudicado.

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