(DOC. VP 706.3518.3143.8342)
TJRJ. Apelações. Ação indenizatória. Responsabilidade civil. Divulgação indevida de dados pessoais de advogado em processo. Dano moral configurado. Rejeito a preliminar de nulidade da sentença por não vislumbrar cerceamento de defesa, na medida em que, se o segundo réu pretendia trazer aos autos peças processuais do processo que ensejou esta demanda, deveria ter trazido aos autos os documentos, uma vez que atuou como representante processual do banco réu e teve pleno acesso aos autos, não necessitando de intermediação do Juízo. Além disso, o fato que pretendia provar é irrelevante ao julgamento desta lide, uma vez que o fato de a autora eventualmente ter feito alusão a fatos estranhos ao processo, na oportunidade, não pode servir de escusa para que dados pessoais dela fossem indevidamente levados aos autos de processo em que atuava como advogada. Passo a analisar o mérito. Nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Desta forma, para configuração da responsabilidade civil necessária a presença de três elementos: a ofensa, o dano e o nexo causal. No caso concreto, em sua pretensão indenizatória, a parte autora trouxe como causa de pedir o fato de que, no curso de ação em que atuava como advogada, o banco réu, representado processualmente pelo segundo réu, juntou aos autos do processo diversos documentos contendo seus dados bancários cadastrais e relativos a sua situação de crédito. Os fatos narrados na peça inicial restaram plenamente comprovados, na medida em que a autora trouxe cópia dos autos 0817722-16.2022.8.19.0203, que tramitava junto à 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá, demonstrando que, na contestação do banco réu, assinada por advogados do escritório de advocacia do segundo réu foram juntados diversos documentos relativos aos dados bancários e de situação de crédito da autora, que atuava apenas como advogada. Não procede o argumento de que os dados juntados seriam públicos e, por isso, incapazes de gerar dano à autora. Analisando os documentos, verifica-se que há diversas informações cadastrais que deveriam ser mantidas em sigilo pelo banco réu, bem como informações sobre operações bancárias, que por sua natureza são protegidas por sigilo bancário. Mesmo as informações de cadastro de proteção de crédito, apesar de poderem ser acessadas por pessoas que tenham convênio com o banco de dados, devem ser usadas apenas para análise de crédito, não podendo ser amplamente divulgadas de maneira irrestrita, sob pena de se expor a pessoa a uma situação completamente vexatória em um claro atentado contra seus direitos da personalidade. O fato de os documentos terem sido desentranhados posteriormente e poucas pessoas terem tido acesso a eles não é capaz de afastar a existência de dano. A brevidade da exposição, no máximo, influirá na análise da extensão do dano para fins de arbitramento da indenização. Ainda que por breve período, a autora teve seus dados bancários e de crédito expostos indevidamente, sendo certo que o próprio segundo réu traz uma lista contendo diversas pessoas que tiveram acesso aos autos, além é claro de servidores do Judiciário, as partes, e o próprio temor que a autora experimentou de uma maior amplitude da exposição. Também não socorre aos réus o argumento de que não houve intenção de difamar, injuriar ou caluniar, mas mero erro material. Para a responsabilidade civil não se exige a existência de dolo, afinal o art. 186, do Código Civil prevê expressamente a responsabilidade civil por culpa, o que inclui erros materiais. Caberia aos réus a diligência necessária ao levar dados sensíveis a um processo, sendo certo que fazer juntar dados da advogada da parte contrária indevidamente é um grave erro, expondo uma profissional no exercício de sua atividade a uma situação vexatória perante o próprio cliente. No que concerne ao quantum indenizatório, deve o julgador estar atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, de modo que a sua fixação sirva de desestímulo ao autor do ato danoso, mas ao mesmo tempo, não gere o enriquecimento sem causa da vítima. Desse modo, considerando que a gravidade de se expor indevidamente dados pessoais de uma advogada no exercício de sua profissão, bem como as demais circunstâncias do caso concreto, a verba indenizatória a título de dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 se revela adequada à compensação dos abalos emocionais experimentados, estando em consonância com os critérios de razoabilidade e atendendo aos efeitos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores. Desprovimento dos recursos.
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