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(DOC. VP 705.8033.0793.4197)

TST. AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PARTICIPAÇÃO NO QUADRO SOCIETÁRIO. FRAUDE TRABALHISTA. DADOS FÁTICOS CONSTANTES NO ACÓRDÃO REGIONAL DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DESPROVIMENTO. A c. Turma, ao reconhecer a existência de vínculo de emprego com a advogada, não contrariou a Súmula 126 do c. TST, na medida em que tão-somente traçou o enquadramento jurídico em face dos dados fáticos trazidos no acórdão regional que, mesmo afirmando os elementos da relação de emprego, entendeu que a realidade da atividade da advocacia presume autonomia. A v. decisão ao conhecer do recurso de revista por violação do CLT, art. 3º não realizou o reexame da prova, já que afirmado pelo acórdão regional os seguintes fatos: a preposta e a segunda testemunha da Reclamada, em seus depoimentos, confirmaram que as atividades desempenhadas enquanto prestadora de serviço e sócia eram as mesmas e que a diferença entre as duas situações era que o prestador não constava do contrato social da Reclamada; o escritório de advocacia não tinha empregados, mas convidou vinte colaboradores ao mesmo tempo para compor o quadro societário; a Reclamante precisou, numa ocasião, solicitar permissão para usufruir de uma licença de uma semana para tratar de assuntos pessoais; e a reclamante era submetida a um preciso controle sobre as atividades que lhe eram atribuídas pela Reclamada. De tal modo, afastada a contrariedade à Súmula 126 do c. TST, não merece reforma decisão que não admite Embargos, constatado o não cumprimento do requisito do CLT, art. 894, II, eis que não demonstrado conflito jurisprudencial na apreciação de matéria idêntica. Agravo desprovido.

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