(DOC. VP 704.5084.7907.4963)
TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 14, caput da Lei 10.826/03, às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 14, caput. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo, postulando: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) a fixação do regime aberto; c) a isenção do pagamento das custas. Parecer da Procuradora de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a exordial, no dia 10/08/2022, o denunciado possuía uma arma de fogo de uso permitido, a saber, uma pistola.9 mm, com numeração de série AA1256, devidamente municiada, além de dois carregadores e cinquenta cartuchos, de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão (index 13), bem como laudo de exame pericial a ser oportunamente juntado aos autos. Por ocasião dos fatos, policiais civis e militares realizaram uma operação a fim de capturar o denunciado, contra o qual havia um mandado de prisão pendente de cumprimento, indicado como líder da milícia do bairro Nova Aurora. Realizado o cerco no endereço apontado, os policiais anunciaram sua presença e deram ordem aos moradores para que saíssem da residência e se rendessem. Neste momento, o denunciado abriu a porta e se entregou aos policiais. Os agentes estatais apreenderam com o denunciado uma pistola, dois carregadores, além de cinquenta munições. 2. Assiste parcial razão à defesa. 3. A defesa não contestou a autoria, contudo, prima facie, saliento que no processo penal, a apelação devolve à instância superior o exame integral da matéria discutida na ação penal, não se limitando a extensão do efeito devolutivo às razões de recurso. 4. O fato e a autoria foram confirmados, contudo deve ser reclassificada a conduta. Conforme consta da inicial acusatória, o denunciado possuía uma arma de fogo de uso permitido e as provas constataram que ele guardava no interior de sua residência a pistola 9 mm, com numeração de série aparente, além dos carregadores e 45 munições. Os policiais civis e militares sustentaram que em operação conjunta para cumprimento de mandado de prisão em desfavor do sentenciado, na casa dele, encontraram a pistola 9 mm, carregadores e munições. Diante disso, deve ser desclassificada a conduta para aquela constante do art. 12, do Estatuto do Desarmamento. 5. No tocante à dosimetria, correta a exasperação da pena-base diante da farta quantidade de munições (45) encontradas em poder do recorrente. Contudo, penso ser exagerada a elevação da pena em 1/3 (um terço), sendo razoável o acréscimo de 1/6, ponderando as demais circunstâncias judiciais que não lhe são desfavoráveis. 6. Deixo de estabelecer o regime e analisar a possível substituição da pena, porque já cumprida a resposta penal ora redimensionada. 7. A isenção das custas deve ser pleiteada ao juízo da execução. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reclassificar a conduta para aquela prevista na Lei 10.823/03, art. 12, e reduzir a exasperação da sanção básica, acomodando a resposta penal em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no menor valor unitário, e declarando extinta a pena privativa de liberdade pelo seu cumprimento. Expeça-se o alvará de soltura em favor do apelante CELSO JUNIO DOS SANTOS NERY e oficie-se.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote