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(DOC. VP 703.1522.1042.0950)

TJRJ. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de execução por título extrajudicial proposta pela Agravante, indeferiu, de plano, após a distribuição, o pedido de recolhimento das custas ao final, ao fundamento de que, na demanda, há diversas diligências a serem praticadas pelo Juízo, não sendo pertinente a parte projetar seu risco de não recebimento do crédito para o Poder Judiciário, deferindo o pagamento das custas, de forma parcelada, em cinco prestações, por não ser alto o valor do débito, determinando o pagamento da primeira parcela em 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Inobservância, pelo MM. Juiz a quo, do disposto no art. 99, § 2º do CPC, que embora aplicável neste caso, não deve ensejar a anulação da decisão agravada, uma vez que com a interposição do recurso, a Agravante apresentou aquelas que entendia necessárias, sendo certo que, ao prestar as informações e ciente do recurso interposto, o MM Juízo a quo, não exerceu o juízo de retratação. Embora seja admitido o recolhimento ao final das despesas processuais, não excepcionando o processo de execução, inexiste previsão legal de que possa ele ser diferido para momento posterior à satisfação do crédito. Precedentes do TJRJ. A despeito das dificuldades financeiras alegadas pela Agravante, considerando o seu objeto social, que inclui intermediação de operações de crédito, administração de fundos, factoring e atividades de cobrança, objeto este em que há indícios de risco das operações, não se mostra razoável que se busque, como afirmado na decisão agravada, transferir o risco de não receber o crédito para o Poder Judiciário. Concessão do parcelamento das despesas processuais que assegura à Agravante, o acesso à justiça. Desprovimento do agravo de instrumento.

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