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(DOC. VP 702.1790.8466.8304)

TJSP. Apelação. Roubos majorados pelo concurso de agentes, restrição de liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo. Sentença condenatória. Recursos defensivos. Preliminares. Violação à coisa julgada. Nulidade dos reconhecimentos fotográficos realizados em sede policial. Mérito. Absolvição. Pleitos alternativos: a) afastamento das causas de aumento; b) reconhecimento da continuidade delitiva em relação a fatos apurados em processo distinto; c) redução das reprimendas impostas; d) fixação de regime inicial menos gravoso; e) detração penal; f) gratuidade de justiça. 1. Da questão preliminar. Alegação de violação à coisa julgada. Não acolhimento. Instauração de ações penais visando apurar crimes de roubo praticados entre os meses de agosto e outubro de 2018. Ausência de correspondência de objetos entre os processos criminais analisados. Atribuição para julgamento do roubo contra as vítimas Márcio Laudelino e Artur que pertence ao presente feito. Fatos não abarcados pela denúncia oferecida na ação penal primeiramente intentada. Inexistência de ofensa à coisa julgada. 2. Nulidade do procedimento de reconhecimento fotográfico realizado em solo policial. 2.1. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Desenho procedimental que não constitui mera recomendação cuja observância resida no campo de escolha das autoridades responsáveis pela condução da persecução. Precedentes. 2.2. Hipótese em que os reconhecimentos fotográficos desatenderam ao modelo processual. Ausência de descrição das características dos autores por Adriano. Marcelo que, por sua vez, descreveu as pessoas a serem reconhecidas. Imagens dos suspeitos apresentadas desacompanhadas de imagens de outras pessoas, para fins de reconhecimento. 3. Mérito. Da manutenção da condenação de Leonardo e Fernando pelo crime de roubo contra Márcio e Artur. 3.1. Condenação adequada. Autoria e materialidade demonstradas pelo conjunto probatório. Declarações das vítimas e depoimentos dos policiais uniformes e convergentes. Livre convencimento motivado 3.2. Réus que, simulando serem policiais, emitiram sinais de parada ao veículo conduzido pelas vítimas. Mediante uso de arma de fogo, anunciavam o roubo e exigiam a entrega do automóvel e de seus pertences. Ofendidos que foram obrigados a ingressar no veículo dos roubadores, onde permaneceram com a liberdade restrita. Vítima Márcio Laudelino que reconheceu Fernando em sede policial. Confissão judicial de Leonardo. 3. Da manutenção da condenação de Ítalo pelos crimes de roubo contra as vítimas Marcelo, Adriano e Karine. 3.1. Condenação adequada. Autoria e materialidade demonstradas pelo conjunto probatório. Declarações das vítimas e depoimentos dos policiais uniformes e convergentes. Livre convencimento motivado 3.2. Réus que, simulando serem policiais, emitiram sinais de parada aos veículos conduzidos pelas vítimas. Mediante uso de arma de fogo, anunciavam o roubo e exigiam a entrega do automóvel e de seus pertences. Ofendidos que foram obrigados a ingressar no veículo dos roubadores, onde permaneceram com a liberdade restrita. Marcelo e Karine que reconheceram o acusado em juízo. 4. Da absolvição de Ítalo pelos crimes de roubo contra as demais vítimas. Materialidade demonstrada. Dúvidas quanto a autoria. Vítimas que não apontaram a participação do réu nos roubos. Reconhecimentos fotográficos em delegacia não confirmados no curso da instrução. Investigação realizada pela Polícia Civil que não se mostrou capaz de afirmar o envolvimento do acusado nos roubos. Circunstâncias insuficientes para embasar a condenação. 5. Da absolvição de Ítalo pelo crime de organização criminosa. Ausência de trabalho investigativo para apuração de eventual participação do acusado na organização criminosa integrada pelos demais denunciados. Elementos probatórios que nada indicaram neste sentido. Negativas do acusado não infirmadas. Absolvição que se impõe. 6. Qualificação jurídico-penal dos fatos. Majorantes comprovadas. Concurso de agentes, restrição de liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo devidamente demonstrados pelo conjunto probatório. Crimes que se consumaram. Concurso formal de infrações penais e continuidade delitiva. 7. Dosimetria da pena. Maus antecedentes que justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Reconhecimento da confissão espontânea de Ítalo. Concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas. Aplicação de um único aumento (2/3 arma de fogo). Incidência do CP, art. 68. Continuidade delitiva reconhecida em relação a Ítalo. Redução do aumento para 1/6, considerando a prática de dois crimes de roubo. Manutenção do regime fechado. Detração penal inaplicável. 8. Pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre o roubo apurado nestes autos e outros pelos quais Fernando teria sido condenado. Impossibilidade de análise dos requisitos da continuidade na presente etapa. Pleito que poderá ser futuramente analisado pelo Juízo das Execuções Penais na hipótese de soma ou unificação de penas em eventuais condenações. Inteligência da LEP, art. 66, III. Precedentes 9. Gratuidade de justiça. Pleito objetivando a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor de Leonardo e Ítalo. Possibilidade Presença dos requisitos dados pelo CPC, art. 99. 10. Erro material. Dispositivo da sentença que deixou de indicar a reconhecida majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP). 11. Recursos conhecidos. Preliminar afastada, com parcial provimento no mérito

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