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(DOC. VP 698.9916.8994.9349)

TST. AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NOTÍCIA DE FATOS GRAVES OCORRIDOS NO PROCESSO ORIGINÁRIO. CONVERSÃO DA CORREIÇÃO PARCIAL EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ATUAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DA CORREGEDORIA-GERAL. NÃO PROVIMENTO.Em decisão monocrática, esta Corregedoria-Geral indeferiu a petição inicial da Correição Parcial apresentada pelo Requerente (WAGNER CANHEDO AZEVEDO NETO), em razão da ausência de juntada de cópia da decisão impugnada e da certidão de publicação no DEJT ou de qualquer outro documento que possibilitasse a aferição da tempestividade da reclamação correicional, bem como em face da falta de cópia da procuração outorgando poderes ao advogado signatário da petição para atuar em nome do Requerente.Em seguida, foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, mantendo-se o indeferimento da petição inicial, uma vez que não demonstrados vícios procedimentais, aptos a ensejarem o provimento do mencionado remédio processual. Na mesma oportunidade, em face da gravidade dos fatos narrados na petição inicial da Correição Parcial, consistente na existência de suspeição/impedimento do Juiz que praticou atos no processo originário da execução, o qual seria filho de advogado que atuava e era credor da massa falida, bem como em razão do vultoso valor do débito estimado para pagamento (R$ 1.500.000.000,00 - um bilhão e quinhentos milhões de reais), esta Corregedoria-Geral determinou a tomada das seguintes medidas: (i) a conversão da Correição Parcial em Pedido de Providências, a ser instaurado no PJECOR; (ii) o prosseguimento no exame e julgamento das Exceções de Suspeição e Impedimento apresentadas nos autos da ação originária sob os Processos 1000981-56.2021.5.02.0014 e 1000980-71.2021.5.02.0014, pelo Órgão Jurisdicional competente; (iii) em caráter liminar, a suspensão da expedição de qualquer alvará judicial relativo a pagamento de débitos oriundos da execução em curso nos autos da Ação Civil Pública 0050700-83.2005.5.02.0014, cuja determinação tenha decorrido de ato praticado no processo pelo Juiz Flavio Bretas Soares, que atuou no Juízo Auxiliar em Execução/SP; e (iv) que a Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região desse início à apuração dos fatos narrados pelo Requerente, informando a esta Corregedoria-Geral sobre as providências tomadas e as medidas adotadas, no prazo de 30 dias.Como visto, para a espécie, este Órgão Correicional decidiu valendo-se do seu poder geral de cautela e com suporte no art. 6º, III, do RICGJT, atuando dentro dos limites de sua atribuição administrativa, na forma prevista no Regimento Interno desta Corte Superior, não havendo falar em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.Agravo a que se nega provimento.

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