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(DOC. VP 698.8473.5214.0625)

TJRJ. Ementa. Revisão Criminal. Requerente condenado pela prática dos delitos dos arts.157, §3º e 157, §3º c/c 14, II - n/f do art. 70, p. final, todos do CP, às penas de reclusão de 44 anos e 05 meses de reclusão e 23 dias-multa. Em sede recursal a c. Quarta Câmara Criminal, rejeitou as preliminares, desproveu o recurso defensivo e proveu o recurso ministerial, para condenar o requerente também pela prática do delito do Lei 8.069/1990, art. 244-B, fixada a pena em 45 anos, 05 meses e 23 dias de reclusão, em regime fechado, mantidos os demais termos da sentença. Pretensão de rescisão da coisa julgada sob a alegação de julgamento contrário à evidência dos autos, eis que os indícios de autoria se basearam, exclusivamente, em um único depoimento da vítima sobrevivente na fase inquisitorial e nos depoimentos de dois policiais em juízo, os quais teriam presenciado o reconhecimento pela vítima, na delegacia. Todas as questões foram devidamente analisadas pelo Magistrado e pela c. Quarta Câmara Criminal. A condenação está amparada no conjunto fático probatório. Impossibilidade da reanálise do conjunto probatório que levou à condenação. A revisional não se presta a julgar meras alegações sem quaisquer evidências, da sentença condenatória ser contraria à evidência dos autos. Pois a expressão evidência à que se refere o art. 621, I, do Código De Processo Penal é a verdade manifesta. Precedentes. Revisão criminal improcedente.

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