(DOC. VP 697.2936.4373.9469)
TJMG. Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MINORAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação objetivando a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica discussão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber (i) se há prescrição ou decadência a ser reconhecida; (ii) se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser mantida e em qual quantum; (iii) se é cabível a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada; (iv) qual a data de incidência dos juros moratórios; e (v) se é devida a compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da nulidade absoluta do contrato impede o reconhecimento da prescrição e da decadência, nos termos dos arts. 168 e 169 do Código Civil 4. Sofre dano moral passível de indenização a pessoa que tem descontos indevidos em seu provento de aposentadoria, devendo o valor indenizatório ser fixado dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos. 5. A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que «a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do CDC, art. 42) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". 6. Atenta contra a boa-fé objetiva o desconto em benefício previdenciário sem a existência de autorização válida do consumidor. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido para minorar o valor da indenização por danos mora is e permitir a compensação de valores _________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp. 676.608/RS/STJ, Rel. Min. OG FERNANDES, Corte Especial, j. 21.10.2020. - V.v.: A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no CCB, art. 940, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor. (Des. José de Carvalho Barbosa)
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